Súmula 84 do STF
“Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 84 do STF fixou que os produtos importados pelas cooperativas não estão isentos do imposto de consumo. A simples condição de cooperativa do importador não afasta a incidência do tributo, de modo que a importação por essas entidades era tributada normalmente.
O enunciado nega a isenção do imposto de consumo para os produtos importados por cooperativas. O STF entendeu que a natureza cooperativa do importador, por si só, não gerava o benefício fiscal na importação.
Na prática, a súmula equiparou as cooperativas aos demais importadores quanto a esse tributo: a entrada de produtos do exterior sujeitava-se ao imposto de consumo independentemente da forma societária de quem importava.
O imposto de consumo pertence à legislação tributária antiga, e a súmula deve ser lida nesse contexto. Ela não trata dos tributos atuais sobre importação nem do regime tributário geral das cooperativas, temas regidos pela legislação vigente.
Questões atuais sobre benefícios fiscais de cooperativas dependem da lei aplicável a cada tributo, e os tribunais examinam caso a caso se há norma concessiva de isenção. O enunciado serve como referência histórica de que a isenção não se presume pela natureza da entidade.
“Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.”
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