Súmula 106 do STF
“É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 106 do STF, é legítima a cobrança de selo sobre o registro de automóveis, desde que feita na conformidade da legislação estadual. O enunciado reconheceu a validade dessa exigência quando amparada em lei do próprio Estado, sem declarar vício de competência na cobrança.
O enunciado validou a cobrança do selo incidente sobre o registro de automóveis pelos Estados. A condição posta pela súmula é que a exigência esteja de acordo com a legislação estadual, ou seja, que exista lei local disciplinando o tributo.
Com isso, o STF afastou a alegação de ilegitimidade da cobrança em si. O que o enunciado exige é a conformidade com a lei estadual: cobrança sem respaldo legal adequado não está acobertada pela súmula.
A súmula foi editada sob o regime do antigo imposto do selo, figura tributária da legislação da época. Sua utilidade hoje é sobretudo histórica e interpretativa, para compreender como o STF tratava a competência estadual sobre exigências ligadas ao registro de veículos.
Controvérsias atuais sobre taxas e tributos ligados a veículos são regidas pela legislação vigente e examinadas caso a caso pelos tribunais, que verificam a base legal e a competência do ente cobrador.
“É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.”
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