Súmula 274 do STF
“É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. (Revogada)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Atenção: a Súmula 274 do STF, que declarava inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco, foi revogada. O enunciado não vale mais como orientação consolidada do Tribunal, e a validade de taxas estaduais de combate a incêndio deve ser analisada conforme a jurisprudência atual, caso a caso.
Em sua redação original, o enunciado afirmava a inconstitucionalidade da taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. Esse entendimento, porém, foi formalmente revogado, como consta do próprio texto da súmula.
Revogada, a súmula deixa de expressar a posição consolidada do STF. Isso significa que ela não pode ser invocada como fundamento atual nem para validar nem para invalidar automaticamente taxas dessa natureza.
Quem discute hoje a cobrança de taxa estadual ligada a serviços de combate a incêndio não encontra na Súmula 274 uma resposta vigente. A questão passou a depender do exame da jurisprudência atual do STF e das características concretas de cada tributo.
Em regra, os tribunais analisam caso a caso os requisitos constitucionais das taxas, como a natureza do serviço remunerado, e a revogação do enunciado reforça que o tema não está resolvido por essa súmula.
“É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. (Revogada)”
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