Súmula 332 do STF
“É legítima a incidência do impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 332 do STF considerou legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. Se o ágio compõe o preço da operação, ele integra a base de cálculo do tributo, segundo a orientação firmada pela Corte.
A discussão era saber se a parcela do preço decorrente dos ágios cambiais (custo adicional ligado ao regime de câmbio da época) poderia ser excluída da base de cálculo do imposto de vendas e consignações, que incidia sobre o valor da operação.
O STF entendeu que não: sendo o ágio repassado ao comprador como componente do preço, ele integra o valor tributável. A base de cálculo alcança o preço efetivamente praticado, sem destaque para a origem cambial de parte dele.
Tanto o imposto de vendas e consignações quanto o regime de ágios cambiais pertencem a um cenário normativo já superado, de modo que a súmula tem hoje valor essencialmente histórico. Ela permanece lembrada como precedente sobre a amplitude da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o preço.
Discussões atuais sobre inclusão de custos e encargos na base de cálculo de tributos sobre operações comerciais são regidas pela legislação vigente e examinadas caso a caso pelos tribunais.
“É legítima a incidência do impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.”
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