JurisprudênciaIA

Condenação por violação genérica de princípios no art. 11 da LIA sobrevive à Lei 14.230/2021?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da conduta. O STJ, em precedente divulgado em informativo, decidiu que a Lei 14.230/2021 aboliu a responsabilização por violação genérica de princípios no caput do art. 11 da LIA, mas condutas que passaram a ser tipificadas em incisos específicos, como a promoção pessoal do inciso XII, mantêm continuidade típico-normativa e sustentam a condenação.

O que muda com a Lei 14.230/2021

A reforma da Lei de Improbidade eliminou a possibilidade de condenar alguém apenas por violação genérica aos princípios administrativos, hipótese antes abrigada no caput do art. 11. Só há abolição da figura típica, porém, quando a conduta se torna irrelevante para os fins da lei, e não quando ela passa a ser disciplinada por dispositivo diverso, como os novos incisos do próprio art. 11.

É a lógica da continuidade típico-normativa: se o comportamento antes enquadrado genericamente agora encontra previsão específica em um inciso, a condenação não cai. No caso julgado, a publicidade institucional usada para promoção pessoal do prefeito passou a estar expressamente prevista no inciso XII do art. 11.

O exemplo da promoção pessoal

O inciso XII do art. 11 considera ímprobo o ato de publicidade, feito com recursos do erário, que contrarie o § 1º do art. 37 da Constituição, promovendo inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas. A Constituição exige que a publicidade oficial tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal.

Na prática, condenações antigas fundadas no caput do art. 11 precisam ser reavaliadas: sobrevivem as que descrevem conduta hoje tipificada em inciso específico, e caem as baseadas apenas em ofensa genérica a princípios. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da conduta na nova redação.

O que dizem os tribunais

Informativo 802 do STJ · Lei 8.429

Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230 /2021. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n.…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONC…

Acórdão

j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10, V, VIII E IX, E 11, II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigênci…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.1. Após as a…

Acórdão

j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, III E IV, 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10, V, VIII e IX, e 11, II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/05/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA FUNÇÕES TÉCNICAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA ANTE A LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NÃO CONFIGURADA NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A J…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.