Resposta rápida
Depende da conduta. O STJ, em precedente divulgado em informativo, decidiu que a Lei 14.230/2021 aboliu a responsabilização por violação genérica de princípios no caput do art. 11 da LIA, mas condutas que passaram a ser tipificadas em incisos específicos, como a promoção pessoal do inciso XII, mantêm continuidade típico-normativa e sustentam a condenação.
O que muda com a Lei 14.230/2021
A reforma da Lei de Improbidade eliminou a possibilidade de condenar alguém apenas por violação genérica aos princípios administrativos, hipótese antes abrigada no caput do art. 11. Só há abolição da figura típica, porém, quando a conduta se torna irrelevante para os fins da lei, e não quando ela passa a ser disciplinada por dispositivo diverso, como os novos incisos do próprio art. 11.
É a lógica da continuidade típico-normativa: se o comportamento antes enquadrado genericamente agora encontra previsão específica em um inciso, a condenação não cai. No caso julgado, a publicidade institucional usada para promoção pessoal do prefeito passou a estar expressamente prevista no inciso XII do art. 11.
O exemplo da promoção pessoal
O inciso XII do art. 11 considera ímprobo o ato de publicidade, feito com recursos do erário, que contrarie o § 1º do art. 37 da Constituição, promovendo inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas. A Constituição exige que a publicidade oficial tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal.
Na prática, condenações antigas fundadas no caput do art. 11 precisam ser reavaliadas: sobrevivem as que descrevem conduta hoje tipificada em inciso específico, e caem as baseadas apenas em ofensa genérica a princípios. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da conduta na nova redação.
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