Informativo 875 do STJ
“O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, aplicando a ADC 41 do STF e a Lei 12.990/2014, decidiu que a reserva de vagas para pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sendo vedado o fracionamento por áreas de especialização. Reservar a vaga única de uma especialidade às cotas viola o art. 1º, § 1º, da lei e os critérios de alternância e proporcionalidade.
A Lei 12.990/2014, vigente à época do certame julgado, reservava 20% das vagas de concursos federais quando o edital oferecesse ao menos três vagas, com nomeação segundo critérios de alternância e proporcionalidade. O STF, na ADC 41, fixou que a reserva alcança todas as vagas do certame, incide em todas as fases e não admite fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política afirmativa, que só se aplica a concursos com mais de duas vagas.
Disso decorre que o cálculo das cotas é global: considera o total de vagas do cargo, e não cada especialidade isoladamente. Destinar a única vaga de uma especialidade com requisitos próprios à reserva racial inverte a lógica da lei e prejudica tanto a política afirmativa quanto os candidatos da ampla concorrência.
No caso, o edital previa sorteio em sessão pública para definir quais vagas seriam reservadas. O STJ considerou o sorteio compatível com publicidade e impessoalidade, mas ressaltou que ele deve operar em estrita consonância com a política de cotas: não pode resultar em fracionamento por especialização nem substituir os critérios legais de alternância e proporcionalidade.
Na prática, candidatos que se sintam preteridos por reserva aplicada sobre vaga única de especialidade têm fundamento na ADC 41 e na Lei 12.990/2014 para questionar o certame, e os tribunais examinam caso a caso a estrutura do edital e a distribuição das vagas.
“O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.”
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