Informativo 826 do STJ
“A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, a dispensa indevida de licitação que gera pagamento ao agente ímprobo sem a correspondente prestação do serviço causa dano concreto e enseja responsabilização com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, pelo princípio da continuidade típico-normativa. A conduta continuou proibida após a Lei 14.230/2021, que não a aboliu.
A Lei 14.230/2021 reformulou a Lei de Improbidade e passou a exigir tipificação taxativa dos atos que atentam contra os princípios da administração, vedando condenações genéricas. O STF, no Tema 1.199, limitou a retroatividade benéfica da nova lei a casos sem trânsito em julgado, e o STJ passou a aplicar o princípio da continuidade típico-normativa: se a conduta continua vedada na nova redação, não há abolição da improbidade, apenas reenquadramento.
Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente permaneceu ilícito tanto na esfera penal quanto na cível. Havendo efetiva perda patrimonial, a conduta se enquadra no art. 10, VIII, da LIA; sem perda patrimonial comprovada, pode configurar o ato do art. 11, V. No caso julgado, houve dano concreto: pagamento ao agente sem qualquer serviço prestado.
A nova lei não admite mais dano presumido (in re ipsa): é preciso demonstrar a perda patrimonial efetiva ou, na via do art. 11, a violação dolosa e tipificada dos princípios. O STJ também assentou que a regra do art. 17, § 10-C, que veda a alteração da capitulação legal, não se aplica a processos já sentenciados antes da vigência da Lei 14.230/2021.
Na prática, dispensas indevidas com contratação direta acima dos limites legais, quando comprovados o dolo e o prejuízo, continuam gerando condenação. Os tribunais examinam caso a caso a presença do dolo, do dano e do correto enquadramento típico.
“A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.”
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