O que foi decidido no Tema 395 e o alcance da modulação
O STF declarou inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período entre a Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001. Ao modular os efeitos dessa declaração, o Tribunal preservou o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, mas apenas para quem já vinha recebendo, e ainda assim de forma transitória, até a absorção por reajustes futuros.
A dúvida que restava era se a modulação também protegeria valores reconhecidos administrativamente que a Administração nunca chegou a pagar. A resposta foi negativa: o marco temporal é 18.12.2019, data do julgamento dos embargos, e parcelas não quitadas até essa data ficaram fora da proteção.
O que isso significa para o servidor
O servidor que tinha decisão administrativa favorável, mas cujo pagamento não foi implementado até 18.12.2019, não pode exigir judicialmente essas parcelas com base na modulação. Já quem recebia os quintos na data do julgamento mantém o pagamento apenas até que reajustes futuros absorvam integralmente o valor. A situação concreta de cada servidor, especialmente a existência ou não de pagamento efetivo, é o que define o resultado, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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