Contribuinte de direito versus contribuinte de fato
Contribuinte de direito é quem a lei coloca no polo passivo da obrigação tributária, o responsável formal pelo recolhimento. Contribuinte de fato é quem suporta o encargo econômico do tributo repassado no preço, como o comprador de uma mercadoria cujo valor embute o imposto pago pelo vendedor.
A tese do Tema 342 estabelece que a imunidade subjetiva, aquela concedida em razão da pessoa, como a de entidades beneficentes ou templos, só opera quando a entidade imune é a devedora legal do tributo. Se ela apenas absorve o custo econômico repassado por terceiro, a imunidade não se aplica.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência