Tema 207 da Repercussão Geral (STF) · RE 598.468
“As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 207 que as imunidades dos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional. A opção pelo regime simplificado não afasta a desoneração constitucional das receitas de exportação e do IPI sobre produtos exportados.
A tese trata de duas regras constitucionais de desoneração do comércio exterior: a imunidade das receitas de exportação em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, § 2º, I) e a imunidade do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III).
O objetivo dessas normas é não exportar tributos, tornando o produto brasileiro competitivo no mercado internacional. O STF entendeu que esse propósito vale para qualquer exportador, independentemente do regime de apuração adotado.
O Simples Nacional é um regime de recolhimento unificado e simplificado, mas os tributos que o compõem não perdem sua natureza. Se a Constituição imuniza determinada operação, essa proteção alcança também o contribuinte que recolhe pelo regime unificado, pois a imunidade é limitação ao próprio poder de tributar e não pode ser condicionada à forma de apuração.
Na prática, a micro e pequena empresa optante pode pleitear a exclusão das parcelas correspondentes aos tributos imunes incidentes sobre suas receitas de exportação. A forma de operacionalizar essa exclusão dentro do recolhimento unificado é examinada caso a caso pelos tribunais e pela administração tributária.
“As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”
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