Resposta rápida
Sim. O STF decidiu no Tema 8 que a CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, alcança as receitas de exportação, mas não se estende ao lucro, que é base de cálculo distinta e permanece tributável.
A distinção entre receita e lucro
O ponto central da tese é a diferença entre duas grandezas econômicas. A imunidade constitucional criada pela EC 33/2001 afasta as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, o que protege o faturamento obtido nas vendas ao exterior. O lucro, porém, é o resultado apurado depois de confrontadas receitas e despesas, e não se confunde com a receita bruta.
Como a CSLL tem por base de cálculo o lucro líquido, e não a receita, o STF entendeu que ela fica fora do alcance da imunidade. A empresa exportadora, portanto, continua devendo a contribuição sobre o resultado positivo de suas operações, ainda que esse resultado venha integralmente de vendas externas.
O que isso significa na prática
Empresas exportadoras não podem excluir da base da CSLL a parcela do lucro vinculada às exportações, e pedidos de restituição fundados nessa tese tendem a ser rejeitados. A desoneração das exportações, no desenho constitucional reconhecido pelo STF, opera sobre as receitas, não sobre o resultado final.
Discussões sobre a composição da base de cálculo em situações específicas continuam possíveis, mas os tribunais examinam caso a caso, sempre partindo da premissa firmada no Tema 8 de que o lucro de exportação é tributável pela CSLL.
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