Resposta rápida
Não. O STF fixou no Tema 235 que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição, inclusive aqueles em que a empresa não atua em regime de monopólio. A imunidade dos Correios, portanto, não se limita ao serviço postal exclusivo.
Por que a imunidade alcança todas as atividades
A controvérsia opunha Municípios, que pretendiam tributar as atividades concorrenciais dos Correios, como entrega de encomendas, sob o argumento de que a imunidade só cobriria o serviço postal em monopólio. O STF afastou essa distinção e reconheceu a imunidade sobre o conjunto dos serviços da empresa.
O fundamento é a natureza peculiar da ECT, empresa pública federal prestadora de serviço público. As receitas das atividades exercidas fora do monopólio ajudam a financiar o serviço postal como um todo, inclusive em regiões deficitárias, o que justifica o tratamento imunizante integral.
Limites e desdobramentos
A tese trata especificamente dos serviços prestados pela ECT e da imunidade recíproca, que afasta impostos, e não de outras espécies tributárias. Empresas privadas que concorrem com os Correios não são alcançadas pelo benefício e seguem normalmente tributadas.
Na prática, cobranças de impostos municipais e estaduais sobre atividades dos Correios, mesmo as concorrenciais, tendem a ser afastadas com base no precedente. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado em situações concretas.
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