Tema 329 da Repercussão Geral (STF) · RE 627.815
“É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 329 que é inconstitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. O ganho cambial vinculado à exportação integra a receita imune e não pode ser tributado pelas contribuições.
Entre o fechamento do contrato de exportação e a liquidação do câmbio, a oscilação da moeda pode gerar ganho para o exportador. A Fazenda pretendia tributar esse acréscimo como receita financeira comum, sujeita ao PIS e à COFINS.
O STF entendeu que a variação cambial positiva é desdobramento da própria operação de exportação: sem a venda ao exterior, o ganho não existiria. Por isso, ela compartilha da desoneração constitucional das receitas de exportação, e sua tributação pelas contribuições é inconstitucional.
Exportadores de produtos não devem incluir na base do PIS e da COFINS o ganho cambial vinculado às suas vendas externas, e recolhimentos feitos sob esse título podem ser objeto de discussão de recuperação, observados os prazos e requisitos de cada caso.
A tese trata da variação cambial ligada a operações de exportação de produtos. Ganhos cambiais de outra origem, sem vínculo com exportação, não estão automaticamente cobertos, e o enquadramento de cada receita é examinado caso a caso pelos tribunais.
“É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.”
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