Tema 3 da Repercussão Geral (STF) · RE 559.943
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 3 que são inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratavam de prescrição e decadência de crédito tributário. Esses temas são reservados a lei complementar, de modo que lei ordinária não pode disciplinar tais prazos.
Prescrição e decadência tributárias são normas gerais de direito tributário e, por isso, dependem de lei complementar. Ao declarar inconstitucionais dispositivos de decreto-lei e de lei ordinária que fixavam ou alteravam esses prazos, o STF reafirmou que o legislador ordinário não pode invadir esse campo.
O caso mais conhecido era o dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previam prazos de dez anos para as contribuições previdenciárias. Com a declaração de inconstitucionalidade, esses prazos ampliados deixaram de ter validade.
Na prática, cobranças de crédito tributário fundadas nos dispositivos declarados inconstitucionais perderam sustentação. Lançamentos e execuções que se apoiavam nos prazos alongados dessas normas podem ser questionados com base direta no precedente.
A definição do prazo aplicável a cada tributo e a contagem em cada situação concreta seguem as normas gerais veiculadas por lei complementar, e os tribunais examinam caso a caso a ocorrência da prescrição ou da decadência.
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
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