O que estava em discussão
Os contribuintes sustentavam que a CSLL, por ser despesa obrigatória, deveria ser deduzida na apuração do lucro real, sob pena de o IRPJ incidir sobre valor que não representa renda ou lucro. A vedação legal a essa dedução foi questionada justamente sob o argumento de ofensa ao conceito constitucional de renda.
O STF rejeitou a tese dos contribuintes e considerou constitucional a proibição. Com isso, a base de cálculo do IRPJ é apurada sem o abatimento da CSLL, e a contribuição incide paralelamente sobre o lucro, sem redução recíproca das bases.
Impacto na apuração das empresas
Para empresas no lucro real, o precedente encerra a possibilidade de reduzir o IRPJ mediante a dedução da CSLL, tanto para o futuro quanto para pedidos de restituição de valores passados fundados nessa tese. Planejamentos e provisões devem considerar as duas incidências de forma autônoma.
Discussões residuais sobre a apuração do lucro real em situações específicas continuam sendo resolvidas caso a caso pelos tribunais, mas o ponto central, a validade da vedação à dedução da CSLL, está definido pelo Supremo.
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