Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, a imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição abrange o IOF incidente sobre operações financeiras das entidades beneficiadas, desde que essas operações estejam vinculadas às suas finalidades essenciais. Essa vinculação não exige afetação direta e exclusiva dos recursos a tais finalidades.
O alcance da imunidade sobre o IOF
A imunidade do art. 150, VI, "c", protege patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. O STF esclareceu que essa proteção alcança também o IOF, inclusive quando a própria entidade pratica operações financeiras, como aplicações e movimentações bancárias.
A condição é que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da instituição. O ponto relevante da tese é a leitura flexível dessa vinculação: não se exige que cada recurso seja afetado direta e exclusivamente à atividade-fim, bastando a relação com as finalidades essenciais da entidade.
O que isso significa na prática
Entidades imunes que aplicam recursos no mercado financeiro para preservar seu patrimônio e financiar suas atividades não perdem a proteção constitucional apenas por realizarem essas operações. Exigir afetação direta e exclusiva esvaziaria a imunidade, pois praticamente toda gestão financeira envolve etapas intermediárias.
Em regra, cabe verificar se os recursos e resultados das operações revertem às finalidades essenciais da instituição, exame que os tribunais fazem caso a caso, à luz da destinação efetiva dos valores e do cumprimento dos requisitos legais da imunidade.
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