JurisprudênciaIA

Como são fixados os honorários provisórios na execução fiscal quando não incluídos como encargo na CDA?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Pelo percentual fixo de 10% do art. 827 do CPC/2015. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, na execução fiscal em que os honorários não integram a CDA como encargo, a verba provisória arbitrada no despacho que ordena a citação segue o art. 827, e não as faixas variáveis do art. 85, § 3º, do CPC.

Por que se aplica o art. 827 e não o art. 85, § 3º

O CPC/2015 criou uma sistemática própria de honorários para os procedimentos executivos: no processo de execução, o juiz fixa a verba de 10% já no despacho inicial, e esse percentual é dado pela lei, sem margem para o juiz arbitrar valor inferior ou superior. Se o executado paga integralmente em três dias, os honorários caem pela metade (art. 827, § 1º).

Já o art. 85, § 3º, com suas faixas variáveis nas causas em que a Fazenda Pública é parte, trata de honorários definitivos da fase de conhecimento. Como a Lei de Execução Fiscal admite aplicação subsidiária do CPC, a norma especial para os honorários provisórios do despacho inicial é o art. 827, que também funciona como estímulo ao pagamento rápido.

O que isso significa na prática

Quando a CDA não embute honorários como encargo legal, o executado citado em execução fiscal deve contar com honorários provisórios de 10% sobre o débito, com a possibilidade de redução à metade se quitar integralmente no prazo de três dias.

A redução ou exclusão da verba depende exclusivamente do comportamento do devedor, e não da complexidade do trabalho do advogado. Situações específicas, como a existência de encargo legal na certidão, alteram esse quadro e são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 713 do STJ

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC). DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por credo…

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Acórdão

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