Resposta rápida
Pelo percentual fixo de 10% do art. 827 do CPC/2015. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, na execução fiscal em que os honorários não integram a CDA como encargo, a verba provisória arbitrada no despacho que ordena a citação segue o art. 827, e não as faixas variáveis do art. 85, § 3º, do CPC.
Por que se aplica o art. 827 e não o art. 85, § 3º
O CPC/2015 criou uma sistemática própria de honorários para os procedimentos executivos: no processo de execução, o juiz fixa a verba de 10% já no despacho inicial, e esse percentual é dado pela lei, sem margem para o juiz arbitrar valor inferior ou superior. Se o executado paga integralmente em três dias, os honorários caem pela metade (art. 827, § 1º).
Já o art. 85, § 3º, com suas faixas variáveis nas causas em que a Fazenda Pública é parte, trata de honorários definitivos da fase de conhecimento. Como a Lei de Execução Fiscal admite aplicação subsidiária do CPC, a norma especial para os honorários provisórios do despacho inicial é o art. 827, que também funciona como estímulo ao pagamento rápido.
O que isso significa na prática
Quando a CDA não embute honorários como encargo legal, o executado citado em execução fiscal deve contar com honorários provisórios de 10% sobre o débito, com a possibilidade de redução à metade se quitar integralmente no prazo de três dias.
A redução ou exclusão da verba depende exclusivamente do comportamento do devedor, e não da complexidade do trabalho do advogado. Situações específicas, como a existência de encargo legal na certidão, alteram esse quadro e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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