Aprendiz é empregado, e não segurado facultativo
O ponto de partida da tese é a natureza do vínculo: o art. 428 da CLT define a aprendizagem como contrato de trabalho especial, e doutrina e jurisprudência trabalhista reconhecem que o aprendiz é empregado, com os direitos próprios de seu contrato a termo. Como empregado, o aprendiz é segurado obrigatório da Previdência.
O STJ rejeitou o argumento de que o aprendiz seria segurado facultativo com base no art. 14 da Lei 8.212/1991: esse dispositivo apenas fixa idade mínima para a filiação facultativa e não impede que o menor de 18 anos com contrato de trabalho se filie como empregado.
A ausência de isenção e o alcance da tese
Para desonerar o empregador seria necessária isenção prevista em lei, na forma do art. 176 do CTN. O STJ afastou a invocação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, que trata do menor assistido: essa figura não se confunde com o aprendiz do art. 428 da CLT, e o dispositivo carece de regulamentação e de aplicação atual.
Na prática, as empresas devem incluir a remuneração dos aprendizes na base da contribuição patronal, do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros, como fazem com os demais empregados. Por se tratar de tese repetitiva, o entendimento vincula as instâncias ordinárias.
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