JurisprudênciaIA

A remuneração do contrato de aprendizagem entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1342, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do adicional GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. O aprendiz é empregado e segurado obrigatório, sem isenção legal para o empregador.

Aprendiz é empregado, e não segurado facultativo

O ponto de partida da tese é a natureza do vínculo: o art. 428 da CLT define a aprendizagem como contrato de trabalho especial, e doutrina e jurisprudência trabalhista reconhecem que o aprendiz é empregado, com os direitos próprios de seu contrato a termo. Como empregado, o aprendiz é segurado obrigatório da Previdência.

O STJ rejeitou o argumento de que o aprendiz seria segurado facultativo com base no art. 14 da Lei 8.212/1991: esse dispositivo apenas fixa idade mínima para a filiação facultativa e não impede que o menor de 18 anos com contrato de trabalho se filie como empregado.

A ausência de isenção e o alcance da tese

Para desonerar o empregador seria necessária isenção prevista em lei, na forma do art. 176 do CTN. O STJ afastou a invocação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, que trata do menor assistido: essa figura não se confunde com o aprendiz do art. 428 da CLT, e o dispositivo carece de regulamentação e de aplicação atual.

Na prática, as empresas devem incluir a remuneração dos aprendizes na base da contribuição patronal, do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros, como fazem com os demais empregados. Por se tratar de tese repetitiva, o entendimento vincula as instâncias ordinárias.

O que dizem os tribunais

Informativo 858 do STJ · Tema 1.342

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE VIDA FORNECIDO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Os valores descontados da remuneração do empregado para custear sua cota-parte no pagamento do prêmio de seguro de vida contratado pelo Empregador…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1342/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repet…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO AUSENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 97, 110 E 165 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉ…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/11/2025

Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A…

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