A evolução do entendimento sobre a multa não paga
O tema passou por idas e vindas. O STJ primeiro entendeu que a multa não paga não impedia a extinção da punibilidade. Depois que o STF, na ADI 3.150, reafirmou o caráter de sanção criminal da multa e a primazia do Ministério Público para executá-la, o STJ reviu o Tema 931 para dizer que o inadimplemento obstava a extinção da punibilidade, orientação também refletida na alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019.
A tese atual faz um distinguishing: para o condenado hipossuficiente, que comprova a impossibilidade de pagar, exigir o adimplemento da multa configuraria excesso de execução e violação de preceitos fundamentais. Nesse cenário, a punibilidade pode ser extinta mesmo com a multa pendente.
O que muda na vida do egresso
A decisão parte da constatação de que condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa perpetua a situação de penúria do condenado pobre, atrasa a recuperação dos direitos políticos e sobrecarrega o grupo familiar, comprometendo a reinserção social que a execução penal deveria promover.
Na prática, o ponto decisivo é a prova da impossibilidade econômica, que o juízo da execução examina caso a caso. Quem tem condições de pagar continua sujeito à regra geral: a multa inadimplida segue impedindo a extinção da punibilidade.
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