Resposta rápida
Sim. O STF, em tese divulgada no Informativo 1608, decidiu que o patamar mínimo diferenciado de remuneração do trabalho do preso, previsto no art. 29, caput, da Lei de Execução Penal, é constitucional. Para a Corte, a regra não viola a dignidade humana nem a isonomia, e a garantia do salário mínimo do art. 7º, IV, da Constituição não se aplica a essa hipótese.
O que o STF decidiu
O art. 29, caput, da Lei 7.210/1984 permite que a remuneração do trabalho do preso seja fixada em patamar inferior ao salário mínimo. O STF validou essa previsão, afastando as alegações de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O fundamento central é que a garantia constitucional do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, da Constituição, foi considerada inaplicável ao trabalho prisional, que possui regime jurídico próprio, distinto da relação de emprego comum.
O que isso significa na prática
Os presos que trabalham durante a execução da pena podem continuar recebendo remuneração calculada segundo o patamar diferenciado da LEP, sem direito automático ao salário mínimo integral. Pedidos judiciais de equiparação com base direta no art. 7º, IV, da Constituição tendem a ser rejeitados diante desse entendimento.
A decisão não afasta os demais direitos ligados ao trabalho prisional previstos na legislação, como a remição de pena, e questões específicas sobre a forma de cálculo e destinação da remuneração continuam sendo examinadas caso a caso pelos juízos da execução.
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