Tabelamento não é sinônimo de dano
A atuação estatal sobre o domínio econômico por normas de direção, como o controle de preços, pode atingir a lucratividade dos agentes privados sem que isso configure, por si só, dano indenizável. A redução do lucro é consequência natural da política de fixação de preços, e não um prejuízo a ser recomposto pelo Estado.
O que a tese admite indenizar é apenas o efetivo prejuízo econômico, ou seja, a perda concreta que a empresa demonstre ter sofrido em razão do tabelamento. A margem de lucro que se deixou de obter por força da limitação de preços não se confunde com esse prejuízo.
O papel da perícia
A prova é o eixo da questão: a existência e a extensão do prejuízo devem ser apuradas por perícia técnica, que separa o que é mera compressão de lucratividade do que é dano efetivo, como a venda abaixo do custo de produção. Sem essa demonstração pericial, não há base para condenar o Estado.
Na prática, empresas que pretendem responsabilizar o poder público por políticas de controle de preços precisam reunir documentação contábil consistente e se submeter à prova técnica, e os tribunais examinam a suficiência dessa prova caso a caso.
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