Informativo 873 do STJ · ADI 3.396
“As empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ, alinhado ao do STF, as empresas públicas que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório, pois são equiparadas à Fazenda Pública para fins do art. 100 da Constituição.
A lógica é funcional: quando a empresa estatal atua sem concorrência e sem intuito de lucro, prestando serviço essencial, sua atividade corresponde à própria atuação do Estado. Nessa situação, não faz sentido aplicar a regra que nivela as estatais às empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º, da Constituição), pensada para quem explora atividade econômica em mercado competitivo.
O STJ consolidou essa posição acompanhando a trajetória do STF, que já reconhecera a entes estatais em regime de monopólio benefícios típicos da Fazenda Pública, como imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de bens e, no caso específico, a submissão ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição.
Para quem tem crédito contra essas empresas, a consequência prática é relevante: a execução não segue o rito comum de penhora de bens, mas o regime de precatórios, com sua ordem cronológica de pagamento. Isso protege a continuidade do serviço público, mas tende a alongar o recebimento.
O enquadramento, porém, depende da presença cumulativa dos três traços: serviço público essencial, regime não concorrencial e ausência de finalidade lucrativa. Empresas estatais que competem no mercado ou distribuem lucros não se beneficiam da equiparação, e os tribunais examinam o perfil de cada entidade caso a caso.
“As empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.”
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