Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STJ, não é possível condenar ao ressarcimento do erário, em ação popular, com base em dano presumido: exige-se comprovação efetiva do prejuízo financeiro, além da indicação, já na petição inicial, do nexo causal e da efetividade do dano imputado aos réus.
O fim da presunção de dano no direito sancionador
A Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, consagrou um modelo sancionador com garantias típicas do direito penal: não se admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva, sendo indispensável a demonstração concreta, quantificada e individualizada do prejuízo ao patrimônio público, com dolo específico e nexo causal.
O STJ estendeu essa lógica à ação popular. Embora ela tenha natureza própria, voltada à anulação de atos lesivos, quando veicula pedido de condenação e devolução de valores ao erário assume conteúdo sancionatório e passa a exigir o mesmo rigor probatório, sob pena de criar um duplo padrão para situações da mesma natureza.
O que o autor popular precisa demonstrar
A petição inicial deve indicar de forma clara e objetiva o prejuízo financeiro efetivo: onde, como e quanto o erário foi lesado, e quem teria sido beneficiado indevidamente. A mera irregularidade formal do ato, como a contratação sem o procedimento ideal, não basta para gerar condenação pecuniária.
Isso não significa que atos irregulares fiquem imunes: eles podem ser anulados e ensejar responsabilidade civil ou disciplinar por outras vias. O que se veda é a condenação patrimonial fundada apenas em presunção, e os tribunais examinam caso a caso se a prova do dano efetivo foi produzida.
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