Resposta rápida
Sim. Segundo a Súmula 612 do STJ, o CEBAS, no prazo de sua validade, tem natureza declaratória para fins tributários, e seus efeitos retroagem à data em que a entidade demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade. O certificado reconhece uma condição preexistente, não a constitui.
A natureza declaratória do certificado
O ponto central da súmula é a distinção entre ato declaratório e ato constitutivo. Se o CEBAS fosse constitutivo, a imunidade só valeria a partir de sua emissão. Como o STJ o qualificou como declaratório, o certificado apenas atesta que a entidade já preenchia os requisitos da lei complementar, e a imunidade retroage à data dessa demonstração.
Isso protege a entidade beneficente contra a demora administrativa na emissão ou renovação do certificado: o tempo de tramitação do pedido não gera, por si só, um período de tributação.
Limites e aplicação prática
A retroação não é ilimitada: ela alcança a data em que a entidade comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar, e o enunciado se refere ao certificado no prazo de sua validade. Cabe à entidade demonstrar desde quando atendia às exigências legais.
Cobranças de tributos relativas a períodos em que os requisitos já estavam comprovados podem ser questionadas com base na súmula, mas a definição do marco temporal exato é casuística, e os tribunais examinam a prova de cada caso.
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