Súmula 499 do STJ
“As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, sim. A Súmula 499 do STJ firmou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac, salvo se integradas a outro serviço social. A simples condição de prestadora de serviços, portanto, não afasta a exigência dessas contribuições.
Prestadoras de serviços sustentavam que as contribuições ao Sesc e ao Senac seriam devidas apenas por empresas comerciais em sentido estrito. A súmula rejeitou essa tese e reconheceu que as prestadoras de serviços também se enquadram entre os sujeitos passivos dessas contribuições.
A única ressalva prevista no enunciado é a da empresa integrada a outro serviço social: quem já contribui para entidade própria de sua categoria não é alcançado pela exigência ao Sesc e ao Senac.
Para afastar a cobrança, a empresa precisa demonstrar que está vinculada a outro serviço social específico de sua atividade. Sem essa comprovação, prevalece a regra da sujeição às contribuições ao Sesc e ao Senac.
O enquadramento de cada empresa e a verificação da vinculação a outro serviço social são questões casuísticas, que os tribunais examinam à luz da atividade efetivamente desempenhada em cada caso.
“As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)”
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