Resposta rápida
Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu que o juízo da insolvência civil de operadora de plano de saúde amplie, com base no poder geral de cautela, o prazo do art. 24-A, § 1º, da Lei 9.656/1998, alcançando bens de ex-conselheiro fiscal que deixou o cargo antes dos doze meses anteriores à liquidação extrajudicial.
O regime de indisponibilidade da Lei 9.656/1998
Pela legislação de regência, a indisponibilidade de bens de administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados decorre da instauração, pela ANS, do regime de liquidação extrajudicial, e se mantém até a apuração final das responsabilidades, prorrogando-se em caso de falência ou insolvência civil até posterior determinação judicial.
O art. 24-D da mesma lei manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que compatível, o que inclui as normas sobre o poder geral de cautela, apoiadas em princípios como a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica.
Quando a ampliação do prazo se justifica
A indisponibilidade busca evitar que a insolvência causada por má administração gere risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos os que concorreram para a liquidação extrajudicial e protegendo a coletividade de usuários do serviço.
Por isso, presentes os requisitos legais e havendo fundados indícios de responsabilidade do agente, o juízo pode ampliar o alcance temporal da medida para garantir a utilidade do provimento final. A existência desses indícios, contudo, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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