A divisão de competências entre os juízos
A deliberação sobre a natureza concursal ou extraconcursal de um crédito insere-se na competência do juízo universal da recuperação, que também decide sobre a liberação de bens penhorados ou bloqueados, por envolver a aferição da essencialidade do bem para o processo recuperacional.
Uma vez que o juízo da recuperação se manifesta afirmando que o crédito não se sujeita aos seus efeitos, esgota-se a razão de ser da sua intervenção. A partir daí, o pagamento volta a ser atribuição do juízo onde tramita o cumprimento de sentença e onde está a conta judicial com os valores depositados.
O caso dos precatórios e honorários contratuais
No caso analisado, tratava-se de valores de precatórios expedidos pela União para pagamento de indébito tributário, dos quais 15% pertenciam aos advogados a título de honorários contratuais. O juízo da recuperação reconheceu que esses honorários não se submetiam à recuperação nem integravam o patrimônio da recuperanda, e determinou a devolução dos valores ao juízo de origem.
Com isso, coube ao juízo do cumprimento de sentença dar prosseguimento aos atos de pagamento. A definição sobre quais créditos escapam da recuperação, porém, é feita caso a caso pelo juízo universal.
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