A desistência do recurso como ato unilateral
A desistência do recurso é ato processual unilateral: depende apenas da vontade do recorrente e produz efeitos imediatos, sem necessidade de concordância da parte contrária. Como a decisão recorrida já era favorável ao recorrido e vigora a proibição da reformatio in pejus, não há razão para exigir sua anuência.
O STJ afastou o argumento de que a presença de questões de ordem pública autorizaria o julgamento de ofício. Admitir isso equivaleria a criar uma nova espécie de remessa necessária fora das hipóteses legais, e a própria lei processual admite desistência até em causas repetitivas de notório interesse público.
O controle de legalidade do plano exige provocação
O tribunal reafirmou que as decisões da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação são soberanas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade. Esse controle, porém, pressupõe provocação de uma das partes: só então o efeito translativo do recurso permite declarar eventual nulidade, inclusive de ofício.
Na prática, homologado o plano e desistindo o único recorrente do agravo, a discussão se encerra se nenhum outro credor tiver impugnado o plano. Cada situação, contudo, é examinada pelos tribunais à luz das circunstâncias concretas.
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