JurisprudênciaIA

Qual Justiça julga a participação de trabalhadores no conselho de administração de sociedade anônima?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A Justiça Comum. O STJ, em precedente divulgado em informativo, definiu que compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar controvérsias sobre a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas, por se tratar de relação de natureza estatutária, civil e empresarial.

Por que a matéria não é trabalhista em sentido estrito

A participação de trabalhadores na gestão da empresa está prevista na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição como direito excepcional, e não como regra. Como ainda não há lei especial regulamentando a previsão constitucional, a definição da competência depende do contexto de cada demanda.

No caso, a causa de pedir não envolvia controvérsia decorrente da relação de trabalho ou de representação sindical, mas relação estatutária e empresarial: o conselho de administração é órgão regulado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), e a participação dos empregados nele tem previsão no parágrafo único do art. 140 dessa lei.

Um direito facultativo criado pelo estatuto

A Lei das S/A estabelece que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, ou seja, trata-se de faculdade da companhia, um ato de liberalidade que não pode ser imposto às sociedades anônimas. Criado o direito no estatuto, os representantes dos empregados são escolhidos por eleição direta, organizada pela companhia em conjunto com as entidades sindicais.

Como a disciplina é essencialmente societária, as disputas sobre esse direito tramitam na Justiça Comum. Em hipóteses assemelhadas, porém, a competência pode variar conforme o contexto da demanda, e os tribunais examinam isso caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 694 do STJ

Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum. Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-l…”Ler na íntegra

Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum. Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso , ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" . A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

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