A mudança em relação ao regime anterior
Antes da reforma, a Primeira Seção do STJ, em julgamento repetitivo, admitia a indisponibilidade de bens com base apenas em indícios da prática de improbidade, presumindo o periculum in mora. Bastava a plausibilidade do direito para o bloqueio patrimonial.
Com a Lei 14.230/2021, o art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992 passou a exigir, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A presunção de urgência foi superada pelo novo texto legal.
Por que a regra se aplica aos processos em andamento
O STJ qualificou a indisponibilidade como tutela provisória de urgência de natureza cautelar, revogável ou modificável a qualquer tempo, portanto de caráter processual. Por força do art. 14 do CPC, normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
Na prática, pedidos de indisponibilidade formulados ou revistos após a reforma precisam vir acompanhados de prova concreta do risco (como dilapidação patrimonial), e nada impede que novo pedido cautelar seja formulado se a urgência surgir depois. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso.
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