Resposta rápida
Não. O STF, em entendimento divulgado em informativo, reafirmou que o art. 37, § 6º, da Constituição adotou a responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, não pelo risco integral. Sem conduta comissiva ou omissiva do poder público, não há como aferir nexo causal, e sem nexo não se configura a responsabilidade estatal.
Risco administrativo, não risco integral
A responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa ou dolo do agente, mas não dispensa os demais elementos: é preciso haver uma conduta estatal (ação ou omissão), um dano e o nexo de causalidade entre eles. Essa é a essência da teoria do risco administrativo acolhida pela Constituição.
A teoria do risco integral, que transformaria o Estado em segurador universal de todo e qualquer dano, foi expressamente afastada. O poder público não responde por prejuízos que não decorram de comportamento seu, ainda que a vítima tenha sofrido dano real.
O que isso significa na prática
Quem pretende responsabilizar o Estado precisa identificar e provar qual conduta estatal, comissiva ou omissiva (como a falha em um dever concreto de agir ou fiscalizar), contribuiu para o dano. Sem esse elo, o pedido indenizatório tende a ser rejeitado.
A existência de omissão relevante e do nexo causal é sempre analisada à luz das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam caso a caso se havia dever de agir e se a inação estatal foi determinante para o resultado.
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