- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO DE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DESK Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a petição inicial foi recebida e deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Em relação às irresignações do recorrente - arts. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil e art. 17, §8°, da Lei n. 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa: " (... ) Assim, observando a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", defiro a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Oficie-se à JUCESP, com urgência, informando acerca desta decisão, bem como para que todos os bens dos requeridos sejam gravados pela indisponibilidade. Providencie a serventia o necessário para indisponibilidade de veículos e valores pertencentes aos requeridos junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para realização da averbação de indisponibilidade dos bens imóveis do requerido junto ao sistema próprio (sic. fl. 429). No mais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nestes casos, o periculum in mora é presumido, razão pela qual é dispensada prova de dilapidação do patrimônio por um dos réus na ação de improbidade." V - Cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.) VI - Sustenta o recorrente violação do contido no art. 25, I, da Lei n. 8.666/93, digressionando que tal dispositivo legal autoriza, expressamente, a contratação, sem prévio procedimento licitatório, pela exclusividade do fornecedor, afirmando ser esse o caso em análise. Contudo, e em que pese ao arguido pelo recorrente, necessário ponderar que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação, apenas, à necessidade de recebimento da petição inicial, verificando-se que a análise da forma pretendida demanda inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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