Informativo 759 do STJ
“As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que as instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. As regras especiais dos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 9.718/1998 convivem com a norma geral do § 2º do mesmo artigo.
O § 2º do art. 3º da Lei 9.718/1998 delimita, para todos os contribuintes do regime cumulativo, o que fica fora da noção de receita bruta, incluindo a receita de venda de bens do ativo permanente. Já os §§ 5º e 6º criam deduções específicas para instituições financeiras, ligadas a atividades próprias do setor, como intermediação financeira e operações com títulos.
Para o STJ, não há incompatibilidade entre os dois blocos: um define a base imponível de forma geral, o outro concede benefício fiscal redutor após apurada a receita bruta. Aplicando a LINDB, a norma especial não revoga nem afasta a geral, e as instituições financeiras podem se valer de ambas.
Bancos, empresas de arrendamento mercantil e demais entidades equiparadas não ficam restritos às deduções específicas do seu segmento: a receita de alienação de bens do ativo permanente não integra o faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS no regime cumulativo.
A correta classificação contábil das receitas continua sendo examinada em cada autuação ou pedido de restituição, e as decisões abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 9.718/1998. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR PARTICIPANTES E PATROCINADORES. RECEITAS…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/05/2026
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO.1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram a orientação no sentido da validade da revogação, operada pela Lei n. 10.865/2004, da autorização do aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras por parte das empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS.2. Aplicação da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO INSUMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamen…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 25/08/2025
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição da Lei n. 10.865/2004, não há direito ao creditamento de PIS e de COFINS em relação às despesas financeiras. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.803/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/04/2025
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