Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 313, é constitucional a lei que confere o benefício do creditamento de IPI, nas operações sob regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, ou seja, ao fabricante dos insumos. A restrição não fere o princípio da não cumulatividade do art. 153, § 3º, II, da Constituição.
Suspensão do IPI e a quem cabe o crédito
No regime de suspensão, o IPI não é exigido na saída dos insumos do fabricante para o adquirente. A lei questionada concedeu o creditamento apenas ao estabelecimento industrial remetente, e o STF entendeu que essa delimitação é uma opção legislativa válida, sem ofensa à não cumulatividade.
A lógica é que, não havendo imposto cobrado na operação suspensa, o adquirente não sofre oneração que justifique crédito em seu favor. Reservar o benefício ao fabricante dos insumos não gera acúmulo indevido de carga tributária na cadeia.
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