JurisprudênciaIA

É constitucional a contribuição do produtor rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização da produção?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1009, declarou constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação da Lei 10.256/2001, que prevê contribuição do empregador rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. Também foi validada a contribuição ao SENAR prevista no § 1º do mesmo artigo.

O que foi validado pelo STF

A contribuição incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e substitui a contribuição patronal sobre a folha de salários prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. O STF considerou legítima essa base de cálculo substitutiva para o empregador rural pessoa jurídica, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

No mesmo julgamento, a Corte validou a contribuição social destinada ao SENAR, devida pelo empregador pessoa jurídica dedicado à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

O que isso significa na prática

Produtores rurais organizados como pessoa jurídica devem recolher a contribuição sobre a receita bruta da comercialização, sem espaço para afastar a exigência com base na inconstitucionalidade da sistemática validada. Discussões sobre períodos anteriores à Lei 10.256/2001 ou sobre enquadramentos específicos dependem do caso concreto e devem ser avaliadas individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 1087 do STF · RE 700.922

É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

Decisões recentes sobre o tema

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