Súmula 70 do STF
“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 70 do STF considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo. O fisco não pode fechar ou impedir o funcionamento da empresa para forçá-la a pagar débitos tributários: a cobrança deve ocorrer pelas vias legais próprias.
Interditar o estabelecimento do devedor até que ele quite o tributo é uma forma de sanção política: um constrangimento indireto que substitui os meios legais de cobrança pela asfixia da atividade econômica do contribuinte. O STF rejeita esse expediente porque o Estado dispõe da execução fiscal, com garantias e privilégios próprios, para cobrar seus créditos.
A medida também compromete o livre exercício da atividade econômica, pois o fechamento do negócio tende a inviabilizar justamente a geração de receita que permitiria pagar a dívida.
Atos de interdição, cassação de licença ou impedimento de funcionamento motivados pela existência de débitos tributários podem ser atacados judicialmente, em geral por mandado de segurança.
A súmula não impede interdições fundadas em razões legítimas alheias à cobrança, como questões sanitárias ou de segurança, e a identificação do real motivo do ato é examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO · j. 25/08/2025
Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos recursos extraordinários 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885). Coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Ambos os embargantes pretendem alterar o conteúdo da modulação de efei…
Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 05/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA POR RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para reconhecer a legitimidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadori…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/11/2024
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Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 01/07/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 1.055.941, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Co…
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Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 19/12/2023
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