Tema Repetitivo 116 (STJ) · REsp 1111124/PR
“A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 116 dos recursos repetitivos que a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Basta o envio ao endereço do contribuinte, sem necessidade de notificação pessoal ou de procedimento formal adicional.
O IPTU é tributo lançado de ofício: o próprio município calcula o valor com base nos dados cadastrais do imóvel e comunica o contribuinte. A tese reconhece que o envio do carnê ao endereço do contribuinte cumpre essa função de comunicação, dispensando notificação individual formal.
Com a notificação consumada pela remessa do carnê, o crédito tributário se aperfeiçoa e passam a correr os prazos para pagamento e para eventual impugnação administrativa.
O contribuinte não pode alegar falta de notificação apenas porque não houve intimação pessoal: em regra, basta a comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte. Discussões sobre falha na entrega ou endereço incorreto dependem de prova e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Para o município, a tese facilita a cobrança, pois o envio do carnê constitui o marco da notificação do lançamento, com reflexos na contagem de prazos de prescrição e de defesa do contribuinte.
“A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.”
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