Informativo 732 do STJ
“É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou ilegal encerrar o interrogatório quando o réu se nega a responder às perguntas do juiz sem antes oportunizar as indagações da defesa técnica. O silêncio perante o magistrado não elimina o direito do acusado de responder às perguntas do próprio defensor.
O art. 186 do CPP determina que o acusado seja informado do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. Para o STJ, a letra da lei é clara: as perguntas serão formuladas, e o réu escolhe responder a todas, a algumas ou a nenhuma, conforme a estratégia que melhor lhe convier.
Não existe previsão legal que autorize o encerramento do interrogatório, sem perguntas da defesa, pelo simples fato de o acusado ter exercido o silêncio seletivo diante do juiz. Interpretar o art. 188 do CPP nesse sentido usa o direito ao silêncio contra o próprio réu.
O interrogatório é meio de defesa, e o réu pode reservar suas respostas apenas às perguntas do defensor constituído. Encerrar o ato antes disso viola essa garantia e pode caracterizar constrangimento ilegal.
A defesa que se vir nessa situação deve registrar a insurgência em audiência e suscitar a nulidade. Os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias do ato e o prejuízo, mas o entendimento veda a exclusão automática das perguntas da defesa diante do silêncio do acusado.
“É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.”
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