Resposta rápida
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que o reconhecimento de que o veredito condenatório do júri é manifestamente contrário às provas dos autos leva à cassação da sentença e à submissão dos réus a novo júri, na forma do art. 593, § 3º, do CPP, e não à absolvição imediata pelos juízes togados.
Soberania dos vereditos e o limite do controle judicial
A Constituição atribui aos jurados a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e os vereditos do júri são soberanos. O art. 593, § 3º, do CPP equaliza essa soberania com a possibilidade de controle jurisdicional: quando a condenação é manifestamente contrária às provas, o tribunal cassa a decisão e determina novo julgamento pelo próprio júri.
O que o tribunal togado não pode fazer é substituir os jurados no mérito. Para o STJ, o pedido de absolvição direta nesse contexto carece de base legal, justamente porque transferiria aos juízes togados um julgamento que a Constituição reservou ao júri.
O que isso significa na prática
A apelação fundada em veredito contrário à prova dos autos é caminho para obter um segundo julgamento, não uma absolvição imediata. Vencedor no recurso, o réu volta a ser julgado por novo conselho de sentença, que pode absolver ou condenar novamente.
Os tribunais examinam caso a caso se a contrariedade à prova é realmente manifesta, ou seja, se o veredito não encontra apoio em nenhuma versão razoável dos autos. Sem essa demonstração, a condenação do júri é mantida.
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