O que diz o art. 396-A do CPP
O dispositivo, inserido pela reforma de 2008, permite que o acusado, na resposta à acusação, arrole testemunhas e requeira sua intimação. Para o STJ, exigir justificativa adicional para intimar essas testemunhas cria um ônus sem respaldo no texto legal e limita indevidamente o exercício da defesa, que abrange o direito de produzir todas as provas relevantes.
Há ainda um problema de paridade de armas: o Ministério Público não é obrigado a justificar a intimação de suas testemunhas. Impor esse requisito só à defesa gera desequilíbrio processual incompatível com a equidade do processo.
Consequências práticas da falta de intimação formal
Sem a intimação formal, o não comparecimento da testemunha fica sem sanção: não cabe condução coercitiva (art. 218 do CPP) nem multa, custas ou responsabilização por desobediência (art. 219). A defesa fica, na prática, impedida de produzir a prova oral, prejuízo concreto que compromete o equilíbrio entre as partes.
O juiz mantém a prerrogativa de indeferir diligências meramente protelatórias ou irrelevantes, mas precisa fundamentar concretamente essa recusa. No caso julgado, a justificativa de que o testemunho seria meramente abonatório não foi considerada base válida para o indeferimento. Os tribunais examinam caso a caso a idoneidade da motivação.
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