Súmula 592 do STF
“Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 592 do STF firmou que, nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal. Assim, os marcos que interrompem o prazo prescricional na legislação penal comum, como os atos processuais ali elencados, também zeram a contagem da prescrição nos delitos falimentares.
Havia discussão sobre se os crimes falimentares, por serem regidos por legislação especial, ficariam sujeitos apenas a regras prescricionais próprias, sem as causas de interrupção do Código Penal. A súmula afasta essa leitura: o regime geral de interrupção da prescrição alcança também os delitos falimentares.
Na prática, isso significa que a ocorrência de uma causa interruptiva prevista no Código Penal reinicia a contagem do prazo prescricional do crime falimentar. O sistema especial da falência convive, portanto, com as regras gerais de interrupção da lei penal comum.
Para a acusação, o entendimento amplia o tempo útil da persecução penal, já que cada marco interruptivo devolve o prazo por inteiro. Para a defesa, o cálculo da prescrição em crime falimentar exige mapear não apenas o termo inicial, ligado ao encerramento do procedimento falimentar, mas também todos os marcos interruptivos ocorridos no processo.
A identificação das causas interruptivas aplicáveis e de seus efeitos concretos depende da legislação vigente à época dos fatos e das particularidades de cada processo, o que os tribunais examinam caso a caso, como ilustram as decisões abaixo.
“Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.”
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/09/2025
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