Resposta rápida
Não. A Súmula 512 do STJ, que afirmava que a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não afastava a hediondez do crime, foi cancelada pela Terceira Seção em 23/11/2016, no julgamento da QO na Pet 11.796/DF. O enunciado não vale mais como orientação consolidada.
O que dizia a súmula e o cancelamento
O enunciado original tratava do chamado tráfico privilegiado, hipótese em que o condenado primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, recebe a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pela súmula, mesmo com essa redução, o crime continuava sendo tratado como hediondo (equiparado).
Em 23/11/2016, ao julgar a questão de ordem na Pet 11.796/DF, a Terceira Seção do STJ determinou o cancelamento da Súmula 512, retirando do enunciado a condição de orientação consolidada do tribunal.
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