JurisprudênciaIA

A intervenção em concessionária de serviço público exige contraditório prévio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público. A defesa da concessionária é assegurada depois, no procedimento administrativo que o poder concedente deve instaurar em até trinta dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.987/1995, pois a intervenção tem finalidade investigatória e fiscalizatória, não punitiva.

A lógica da intervenção na concessão

Pelo regime do art. 175 da Constituição e da Lei 8.987/1995, o Estado delega a prestação do serviço, mas conserva a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar o concessionário. A intervenção, prevista no art. 32 da lei, é dever e prerrogativa do poder concedente para assegurar a adequação do serviço e o cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.

Como a medida tem natureza investigatória e fiscalizatória, e não de sanção, a lei não condiciona sua decretação à oitiva prévia da concessionária. O contraditório e a ampla defesa são exercidos no procedimento administrativo instaurado após a intervenção, destinado a comprovar as causas da medida e apurar responsabilidades.

O que isso significa na prática

A concessionária não pode invalidar a intervenção apenas por não ter sido ouvida antes da decretação. Eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser avaliadas segundo a regra geral de que a nulidade depende da comprovação de prejuízo.

O poder concedente, por sua vez, deve respeitar o prazo de trinta dias para instaurar o procedimento administrativo com ampla defesa; o descumprimento dessas garantias posteriores pode ser questionado, e os tribunais examinam cada situação concreta.

O que dizem os tribunais

Informativo 727 do STJ

Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade. Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público. Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição Federal e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995 -, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. No âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a …”Ler na íntegra

Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade. Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público. Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição Federal e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995 -, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. No âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, segundo dispõe o art. 32 da Lei n. 8.987/1995. De um lado, o poder concedente deve "instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa" (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser aferidas em consonância com a regra geral do ordenamento jurídico de que a decretação da nulidade depende de comprovação de prejuízo. Nos termos do art. 33 da Lei n. 8.987/1995: "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa." Verifica-se que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. Assim, é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei n. 8.987/1995.

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