A regra do prejuízo concreto
A decisão firma que o vício de forma na intimação editalícia para alegações finais, prevista no Decreto 6.514/2008 antes do Decreto 9.760/2019, não anula por si só o processo administrativo ambiental. É preciso comprovar prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
O STJ observou que o autuado sempre foi notificado pessoalmente para apresentar defesa, e que a intimação por edital para alegações finais ocorria apenas quando a autoridade estava obrigada a manter ou diminuir as sanções, sem possibilidade de agravamento. Por isso, o prejuízo não pode ser presumido.
O que isso significa para o autuado
A tese prestigia a preservação dos atos processuais e a segurança jurídica. O ato praticado de forma diversa da lei, mas que atingiu sua finalidade e não causou prejuízo, não é anulado apenas em defesa abstrata do contraditório e da ampla defesa.
Na prática, quem pretende anular a multa ambiental por intimação editalícia precisa demonstrar em concreto como sua defesa foi efetivamente comprometida. Cada caso é examinado à luz dessa exigência de prejuízo real.
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