Resposta rápida
Sim, com limites. O STF considerou constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos ambientais. Contudo, é inconstitucional definir fato gerador que se confunda com o da compensação financeira, com taxas de poder de polícia ou com qualquer outra espécie tributária.
A indenização é possível, mas não pode virar tributo
O STF admitiu que o Estado exija indenização monetária pelos danos ambientais causados pela mineração, mesmo além do dever de reparar o dano. A indenização tem natureza própria e não se confunde com a reparação já devida.
O limite decisivo está no fato gerador. Ele não pode coincidir com o da compensação financeira pela exploração mineral, prevista na Constituição, nem com o de taxas ligadas ao poder de polícia ou de qualquer outra espécie tributária. Se houver essa sobreposição, a cobrança é inconstitucional.
O alcance prático da tese
A distinção evita a bitributação disfarçada e a duplicidade de cobranças sobre a mesma base. O Estado pode instituir a indenização ambiental desde que preserve sua natureza indenizatória, sem replicar hipóteses tributárias já existentes.
Na prática, a validade da cobrança depende de como a norma estadual desenha o fato gerador. Cada lei é examinada caso a caso para verificar se respeita esse limite fixado pelo STF.
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