JurisprudênciaIA

Devedor que se recusa a receber a intimação para purgar a mora na alienação fiduciária de imóvel pode ser intimado por edital?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que o devedor fiduciante que se esquiva reiteradamente de receber as intimações para purgar a mora no endereço indicado no contrato, induzindo os Correios a erro sobre suposta mudança de domicílio, pode ser intimado por edital, com base no art. 26, § 4º, da Lei 9.514/1997.

Quando a lei autoriza o edital

A Lei 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, mas o § 4º do art. 26 autoriza expressamente a intimação por edital quando, frustrada a tentativa pessoal, o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.

No caso analisado, foram expedidas cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço da sede indicado no contrato, todas devolvidas com a anotação de que o destinatário teria se mudado, além de tentativa de intimação dos sócios no próprio imóvel. Diante da esquiva reiterada e injustificada, o STJ considerou válida a intimação por edital.

Intimação da data do leilão: marco temporal

O julgado também esclareceu que a exigência de intimar o devedor da data do leilão só passou a existir com a Lei 13.465/2017. Como o procedimento de execução extrajudicial era anterior à vigência dessa lei, não houve nulidade pela falta dessa intimação específica.

Na prática, o devedor não pode se beneficiar da própria conduta de frustrar as intimações; por outro lado, a validade do edital depende da demonstração de tentativas efetivas de intimação pessoal, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 794 do STJ

Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.

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