JurisprudênciaIA

Jornal responde por entrevista em que o entrevistado acusa falsamente alguém de crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. O STF definiu que, quando o entrevistado imputa falsamente um crime a terceiro, a empresa jornalística só responde civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Em entrevista ao vivo, o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade do veículo, que deve garantir direito de resposta.

O padrão de responsabilidade: dolo ou culpa grave

O entendimento, fixado pelo STF em embargos de declaração, protege a atividade jornalística: a simples veiculação de entrevista em que alguém acusa falsamente terceiro não gera, por si só, dever de indenizar do veículo. A responsabilidade civil da empresa exige prova de má-fé, ou seja, dolo ou culpa grave na divulgação.

Na transmissão ao vivo, o padrão é ainda mais protetivo: como o veículo não tem controle prévio sobre a fala, o ato exclusivamente de terceiro exclui a sua responsabilidade pela acusação falsa.

As contrapartidas exigidas do veículo

A exclusão de responsabilidade não é incondicionada. O veículo deve assegurar ao ofendido o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, com base no art. 5º, V e X, da Constituição, sob pena de responsabilização.

Além disso, constatada a falsidade da imputação, o conteúdo deve ser removido das plataformas digitais em que estiver disponível, de ofício ou mediante notificação da vítima, também sob pena de responsabilidade. Na prática, a avaliação de dolo, culpa grave e cumprimento dessas obrigações é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1170 do STF · RE 1.075.412

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilid…”Ler na íntegra

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.567.499

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 02/03/2026

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Liberdade de imprensa. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra. Exercício regular de direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de matéria jornalística, por considerar que a publicação ocorreu no exercício regular do direito de informação. 2. O recorr…

RCL 85.366

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/11/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Liberdade de imprensa. Censura prévia. Não ocorrência. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. ADI nºs 6.792/DF e 7.055/DF. Inexistência de violação do entendimento da Suprema Corte. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato re…

HC 255.548

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/05/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊN…

RE 1.075.412

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 20/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. APERFEIÇOAMENTO DE TESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que, apreciando o Tema 995 da sistemática da repercussão geral, negou provimento ao recu…

RCL 29.158

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 19/03/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS. ADPF 130. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMETNAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação por danos morais em ação contra emissora de televisão e jornalista…

RCL 70.430

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 11/03/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADPF 130, ADI 6792 E ADI 7055. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CULPA GRAVE. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Acordão que condenou o órgão de imprensa ao pagamento de danos morais. 2. Decisão agravada que julgou procedente a reclamação, ante a ausência de proporção entre os fundamentos do ato reclamado e a medida imposta, a qual mitiga a liberdade de expressão. II – …

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