JurisprudênciaIA

Jornal responde por entrevista em que o entrevistado acusa falsamente alguém de crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. O STF definiu que, quando o entrevistado imputa falsamente um crime a terceiro, a empresa jornalística só responde civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Em entrevista ao vivo, o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade do veículo, que deve garantir direito de resposta.

O padrão de responsabilidade: dolo ou culpa grave

O entendimento, fixado pelo STF em embargos de declaração, protege a atividade jornalística: a simples veiculação de entrevista em que alguém acusa falsamente terceiro não gera, por si só, dever de indenizar do veículo. A responsabilidade civil da empresa exige prova de má-fé, ou seja, dolo ou culpa grave na divulgação.

Na transmissão ao vivo, o padrão é ainda mais protetivo: como o veículo não tem controle prévio sobre a fala, o ato exclusivamente de terceiro exclui a sua responsabilidade pela acusação falsa.

As contrapartidas exigidas do veículo

A exclusão de responsabilidade não é incondicionada. O veículo deve assegurar ao ofendido o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, com base no art. 5º, V e X, da Constituição, sob pena de responsabilização.

Além disso, constatada a falsidade da imputação, o conteúdo deve ser removido das plataformas digitais em que estiver disponível, de ofício ou mediante notificação da vítima, também sob pena de responsabilidade. Na prática, a avaliação de dolo, culpa grave e cumprimento dessas obrigações é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1170 do STF · RE 1.075.412

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilid…”Ler na íntegra

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.817

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. ADPF 130. Ausência de aderência estrita. Liberdade de imprensa. Entrevista. Ingresso em estabelecimento prisional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, na qual se alegava ofensa à decisão exarada na ADPF 130/DF. A reclamação impugnava o indeferimento de autorização…

PETIÇÃO 15.832

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 10/06/2026

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. 1. Imputação de ofensas à honra do então Governador do Estado do Mato Grosso, por meio de…

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.543

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/06/2026

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Liberdade de imprensa. Alegação de censura prévia. ADPF nº 130/DF: Ausência de violação. Controle a posteriori de conteúdo jornalístico. Divulgação de fatos inverídicos. Proteção à honra e à imagem. Ingresso como amicus curiae: omissão sanada. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao julgar agravo regim…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.548.919

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/05/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PRESO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREVISTA JORNALÍSTICA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao Recurso Extraord…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.111

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITO DE ENTREVISTA DE CUSTODIADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi pro…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.168

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 28/04/2026

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO EM TUMULTO DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ESTADO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.237. AGRAVO PROVIDO. 1. APLICABILIDADE DO TEMA 1.237. No julgamento do Tema 1.237 da Repercussão Geral, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1385315, Rel. Min…

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