Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, é imprescindível intimar o réu revel na fase de cumprimento de sentença, e a intimação deve ser feita por carta com Aviso de Recebimento (AR) quando o executado não tem procurador constituído nos autos ou é representado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
A regra do art. 513, § 2º, II, do CPC
O dispositivo determina que o devedor seja intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV. Para o STJ, a norma é clara e não comporta outra leitura.
O fato de o réu ter sido regularmente citado na fase de conhecimento e permanecido revel não dispensa essa intimação: a citação anterior não substitui o ato exigido para o início do cumprimento de sentença.
Consequência da falta de intimação
A ausência de intimação do revel na fase de cumprimento de sentença é causa de nulidade. Isso significa que atos executivos praticados sem essa intimação podem ser invalidados, com repercussão sobre penhoras e demais medidas constritivas.
Na prática, o credor deve providenciar a intimação por carta com AR antes de exigir o pagamento e a incidência dos encargos do cumprimento de sentença. A verificação da regularidade do ato, em cada processo, é feita pelos tribunais à luz das circunstâncias concretas.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência