JurisprudênciaIA

O STJ vai definir se honorários de sucumbência podem ser penhorados por serem verba alimentar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão está em julgamento no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem tese definitiva. Discute-se se os honorários de sucumbência, apesar da natureza alimentar, entram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, que permite penhora de verbas impenhoráveis para pagar prestação alimentícia. O relator votou pela distinção entre os conceitos e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

O que está em discussão

O § 2º do art. 833 do CPC afasta a impenhorabilidade de salários e verbas semelhantes quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia. A controvérsia afetada ao rito dos repetitivos é definir se o crédito de honorários sucumbenciais, por ter natureza alimentar, pode se valer dessa exceção para alcançar verbas em princípio impenhoráveis do devedor.

O voto do relator propôs distinguir prestação alimentícia de verba de natureza alimentar, tratando-as como espécie e gênero. Nessa linha, os honorários teriam natureza alimentar, mas não se confundiriam com a prestação de alimentos, obrigação periódica normalmente ligada à solidariedade familiar, e por isso não se enquadrariam na exceção legal.

Estado atual do julgamento

Após o voto do relator negando provimento ao recurso, dois ministros antecipararam votos em sentido contrário, dando provimento, e houve pedido de vista. Ou seja, o resultado ainda está em aberto e há divergência instalada no colegiado.

Enquanto a tese repetitiva não é fixada, a possibilidade de penhorar verbas impenhoráveis para satisfazer honorários sucumbenciais segue sendo decidida caso a caso pelos tribunais. Quem acompanha execuções desse tipo deve monitorar a conclusão do julgamento, que uniformizará o entendimento com efeito vinculante.

O que dizem os tribunais

Informativo 783 do STJ

Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie. A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimen…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie. A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade. O relator propôs a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão. Código de Processo Civil (CPC), art. 833, § 2º

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