O marco temporal fixado pela tese
A tese estabelece um corte temporal claro: para as operações realizadas depois de 20/12/2022, data de vigência da IN RFB 2.121/2022, o valor do IPI não recuperável pago na entrada de mercadorias não pode compor a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
Isso significa que, no regime não cumulativo, o contribuinte apura o crédito sobre o custo de aquisição sem incluir a parcela do IPI que não pode recuperar, reduzindo o montante creditável em comparação com o entendimento anterior à instrução normativa.
O que isso significa na prática
Empresas que continuaram creditando PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável em operações posteriores a 20/12/2022 ficam expostas a glosas e autuações, já que a tese, firmada em recurso repetitivo, vincula os demais tribunais.
Quanto às operações anteriores à IN 2.121/2022, a tese não trata expressamente do regime aplicável, de modo que eventuais discussões sobre esse período dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
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